1. IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
· a necessidade da família de uma instituição que se encarregue do cuidado e da educação de seus filhos pequenos;
· os argumentos advindos das ciências que investigam o processo de desenvolvimento humano que indicam a primeira infância como período crítico desse processo;
· a compreensão de que o ser humano tem direito ao cuidado e à educação desde o nascimento, sendo a educação elemento constitutivo da pessoa;
· o direito dos trabalhadores, pais ou responsáveis, à educação de seus filhos e dependentes de zero a seis anos, segundo a Constituição Federal.
Estudos desenvolvidos no Brasil e no mundo – pelo UNICEF, UNESCO, Banco Mundial e IPEA – sobre o impacto de ações dirigidas à primeira infância trazem indicações significativas quanto à relevância dos investimentos realizados na educação, saúde e ambiente social da criança pequena, por exemplo:
· aumento do número médio de anos de estudos / escolaridade / nível de instrução, da qualidade do emprego, do nível de renda, da produtividade e da saúde dos futuros adultos e de suas famílias;
· redução dos índices de fracasso escolar (repetência), de fertilidade, de pobreza, de criminalidade, de delinqüência e de pessoas assistidas pelo serviço social. São as razões de ordem econômica (incorporação da mulher ao mudo do trabalho) e social (níveis de pobreza da população) as que mais têm pesado na expansão da demanda por Educação Infantil e no seu atendimento por parte do Poder Público.
No Brasil, a educação das crianças menores de 7 anos tem uma história de cento e cinqüenta anos. Seu crescimento, no entanto, deu-se principalmente a partir dos anos 70 e vem se acelerando.
2. NOVA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTILNo Brasil, a educação das crianças menores de 7 anos tem uma história de cento e cinqüenta anos. Seu crescimento, no entanto, deu-se principalmente a partir dos anos 70 e vem se acelerando.
2.1. ATÉ 1988:
Na Constituição e legislação educacional vigentes até 1988, o atendimento às crianças até 6 anos não era concebido como uma atividade de natureza educacional. Predominava a concepção segundo a qual tratava-se de um atendimento de caráter predominantemente ou exclusivamente assistencial. Até a publicação da nova LDB em 1996, não existiam diretrizes nacionais para a educação pré-escolar, referida apenas em dispositivo da Lei nº 5.692/71 – Reforma do Ensino de 1º e 2º graus, integrado ao capítulo do ensino de 1º grau (art. 19, § 2º), estabelecendo que os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes. Assim, transferiu-se aos sistemas a incumbência de regulamentar a educação nessa faixa etária, o que resultou em significativa diversidade de normas educacionais. Em conseqüência, até 1996, a maioria dos sistemas estaduais de ensino normatizou a oferta educacional nas faixas etárias de dois a quatro anos, em maternais, e de quatro a seis anos, em jardins de infância, não regulamentando o atendimento de zero a dois anos, oferecido nas creches.
As pré-escolas, que funcionavam em escolas públicas e privadas de 1º e /ou 2º grau, integravam os sistemas de ensino. Ao contrário, a pré-escola oferecida em instituições específicas e as creches públicas e privadas integravam os sistemas de saúde e/ou assistência social.
2.2. APÓS 1988:
A Constituição Federal de 1988, art. 208, IV, inscreve o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade entre os deveres do Estado / Poder Público para com a educação, reconhecendo, pois, a creche como instituição educativa. A LDB de 1996 define a educação infantil como primeira etapa da educação básica (art. 29), ampliando sua importância social ao integrá-la à formação comum indispensável para o exercício da cidadania. (A educação escolar divide-se em educação básica e educação superior e, por sua vez, a educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.) Assim, a nova legislação educacional marca uma mudança em relação ao papel do Estado / Poder Público com essa faixa etária, que deixa de ser apenas o de velar pelas crianças pequenas, conforme a Lei da Reforma de Ensino de 1971, e passa a ser o de educar e cuidar.
3. A EDUCAÇÃO INFANTIL NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL VIGENTE3.1. Educação infantil como direito:
De acordo com a Constituição Federal e a LDB, a Educação Infantil é:
· direito da criança (e da família)· dever do Estado / Poder Público (e da família)· não obrigatória (obrigatório é apenas o Ensino Fundamental, a partir dos 7 anos)
· gratuita nos estabelecimentos oficiais
3.2. Educação Infantil na LDB:
· recebe tratamento igual ao do ensino fundamental e do ensino médio, com capítulo próprio
· é definida como primeira etapa da educação básica
· sua finalidade é o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social
· é complementar à ação da família e da comunidade no desenvolvimento da criança, sendo, pois, necessária a integração escola-família-comunidade
· é oferecida em:
- creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a 3 anos
- pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos (Essa abertura para o atendimento em entidades equivalentes à creche justifica-se pela necessidade de reconhecer a realidade preexistente à nova legislação, em que esse atendimento tem sido oferecido de maneira diversificada, em entidades comunitárias, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas ou confessionais, ou, ainda, em casas de família, como no caso das mães crecheiras)
· a avaliação da criança deve ser realizada sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental (Esse dispositivo justifica-se pela existência, após a Reforma de 1971, de classes de alfabetização em várias redes de ensino, como fase intermediária entre a pré-escola e a 1ª série, nas quais procedia-se à avaliação do aprendizado dos alunos inclusive para acesso à 1ªsérie do ensino de 1º grau)
3.3. Diretrizes nacionais para a Educação InfantilInversamente à legislação anterior, a LDB (art. 9º, IV) prevê o estabelecimento de competências e diretrizes nacionais para a Educação Infantil. Em decorrência, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer nº 22/98 e a Resolução nº 1/99 que institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil , para nortear a organização das propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil. A CEB / CNE aprovou também o Parecer nº 4/2000 que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil.
3.4. Responsabilidade pela oferta da Educação Infantil
De acordo com a CF, art. 211, § 2º, e a LDB, art. 11, V, a Educação Infantil constitui área de atuação prioritária dos Municípios. Dito de outra forma, constitui responsabilidade dos Municípios a oferta da educação infantil à população brasileira. (O ensino fundamental é competência compartilhada entre Estados e Municípios e o oferecimento do ensino médio é incumbência dos Estados.) Segundo a CF, art. 211, § 1º, e a LDB, art. 9º, III, a União tem incumbência de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino, exercendo função supletiva e distributiva (comprioridade para o ensino fundamental).
A União vem cumprindo essa determinação legal por meio de várias iniciativas do MEC:
· coordenação da elaboração de vários documentos, entre eles Referencial curricular nacional para a Educação Infantil (1998) e Subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil (1998);
· em 2000, realização pelo INEP do primeiro Censo da Educação Infantil, cujos resultados preliminares, divulgados em setembro de 2001, permitem um diagnóstico mais preciso da Educação Infantil no País;
· promoção, com financiamento do FNDE, de programas para formação continuada com base no Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil, e liberação de recursos para ampliação e construção de novas escolas.
3.5. A Educação Infantil e os Sistemas de Ensino A Constituição Federal, art. 211, caput, e a LDB, art.8º, caput, prevêem a instituição de sistemas municipais de ensino ao lado dos pré-existentes sistemas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Ao mesmo tempo, a LDB, art. 11, parágrafo único, possibilita aos Municípios optarem por manter suas escolas integradas ao sistema estadual de ensino ou por compor com o Estado um sistema único de educação básica (essa segunda alternativa não está em uso). Assim, se no Município, o sistema municipal de ensino está instituído:
· as instituições de Educação Infantil municipais e privadas integram o sistema municipal;
· as instituições de Educação Infantil estaduais integram o sistema estadual de ensino. Se no Município ainda mantém-se a rede municipal de ensino integrada ao sistema estadual de ensino:
· todas as instituições de Educação Infantil – estaduais, municipais e privadas – integram o sistema estadual de ensino.
Em suas disposições transitórias, a LDB, art. 89, determinou que, no prazo de três anos (até dezembro de 1999), as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino. (Essa integração pressupõe que as creches devem vincular-se às normas educacionais do respectivo sistema de ensino, contar com a presença de profissionais da educação em seus quadros de pessoal e estar sujeitas à supervisão pedagógica do órgão responsável pela administração da educação.
A Educação Infantil deve ser mantida e financiada com os recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a CF, art. 212, caput (no mínimo 18% da União e 25% dos Estados, DF e Municípios da receita resultante de impostos, incluída a proveniente das transferências, para despesas com MDE). Segundo a LDB, art. 11, os Municípios devem oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Em conseqüência deste dispositivo da Lei em articulação com a subvinculação de recursos para o Ensino Fundamental, introduzida pela Emenda Constitucional 14 de setembro de 1996, nos Municípios brasileiros:
· no mínimo 15% da receita resultante dos impostos deve ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
· o restante no máximo 10% da receita dos impostos deve ser aplicado na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental. (Se o Município realiza despesas com o ensino médio – por exemplo, mantém escolas ou subsidia transporte escolar, deve aplicar nesse nível de ensino recursos acima dos 25%.)
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